sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Regulação e investimentos em saneamento



Na Rio + 20 muito se discutiu sobre desenvolvimento e sustentabilidade. Neste setor essas duas dimensões andam juntas. No Saneamento básico investimentos promovem o desenvolvimento e asseguram a preservação do meio ambiente.

Essas ações podem ter pouca visibilidade, mas seu reflexo na qualidade de vida e do ambiente é enorme. Investir em saneamento toca dois aspectos da sustentabilidade: o ambiental e o social. Não adianta só reduzir os efluentes industriais se esgoto em natura é lançado no Rio Tietê matando-o.

O problema maior não é falta de recursos. Há problemas políticos (a necessária articulação federativa), administrativos e burocráticos. Nos últimos anos muito se avançou. A Lei Nacional de Saneamento básico (LNSB) colocou as linhas mestras do setor. A Lei de Consórcios ofereceu instrumentos para cooperação entre Estados, União e Municípios. A Lei de Parcerias Público-Privadas (PPPs) dispôs sobre arranjos contratuais que permitem o concurso dos privados sob controle e coordenação do poder público. Algumas parcerias já produzem efeitos animadores como ocorre na Bahia, com o emissário submarino da Embasa, e em São Paulo, com a Estação de Taiaçupeba, da Sabesp.

Universalizar saneamento envolve grande volume de recursos, que não podem ser remunerados apenas pelos usuários, sob pena de tarifas proibitivas. São necessários recursos orçamentários, particularmente da União. O Programa de Aceleração do Crescimento, em sua segunda fase (PAC-2), prevê elevados recursos para o saneamento, priorizando o esgoto.

Se há recursos e instrumentos jurídicos, o que falta? Falta superar entraves burocráticos. Exemplo: o entendimento, anterior à LNSB, de que recursos do Orçamento Geral da União (OGU) não podem ser aplicados em infraestruturas que passem a integrar projetos de PPP.

Se há recursos e instrumentos jurídicos, o que falta? Superar entraves burocráticos

A respeito a LNSB, em seu artigo 50, parágrafo 1º, contém duas regras relevantes. A primeira dispõe que os recursos da União devem ser aplicados prioritariamente nos serviços que não possuem sustentabilidade econômica. Isso quer dizer que onde os investimentos puderem ser amortizados por meio de tarifas ou outras receitas oriundas da prestação dos serviços, não devem ter recursos do OGU. Para estes há os recursos do FGTS ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Contudo as PPPs servem justamente para conceder serviços que não se pagam só por tarifas, que dependem de contrapartida pública. A segunda regra: onde houver contratação onerosa não poderá haver recursos do OGU (logo também não do PAC). O art. 50, parágrafo 1º, da LNSB ao invés de "concessão" usa o termo "contratação". Com isso abrange também a hipótese de contrato de programa. A regra veda carrear recursos orçamentários para concessões ou contratos de programa que prevejam ônus para outro ente da federação. Ideia correta, para evitar transferência de dinheiros públicos em detrimento do saneamento. Mas a vedação não se dirige às PPPs, pois é inconcebível concessões patrocinadas ou administrativas em que o concessionário pague ônus para receber, depois, contrapartida.

A Portaria nº 40, de 2011, do ministro das Cidades adota a postura de proibir que obras contratadas com recursos do OGU sejam operadas por meio de PPP. Parece uma incongruência quando comparada com a LNSB. Mas, em verdade repete conceitos de portarias editadas antes do novo marco legal. E, assim, cria-se (mais) um entrave burocrático, que prejudica em muito os investimentos em saneamento.

Como se vê, medidas simples, como rever a Portaria 40, atualizando-a são essenciais para que as mudanças previstas da Lei Nacional de Saneamento básico (LNSB) se tornem realidade. E muitas vezes fazer a mudança, no caso promover a universalização do Saneamento básico, passa por uma medida simples: fazer cumprir o que está previsto em lei.

Floriano de Azevedo Marques Neto e Wladimir Antonio Ribeiro são advogados, sócios da Manesco, Advocacia e, respectivamente, professor associado da Faculdade de Direito da USP e mestre em direito pela Universidade de Coimbra

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico


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